- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0000161-77.2019.5.23.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional consignou que a reclamada - Petrobras Distribuidora S/A - é empresa com fins lucrativos e sem privilégios da Fazenda Pública, podendo, portanto, ser alcançada pela decisão do Tema 1022. Contudo, seguindo precedentes daquele Tribunal, entendeu pela não suspensão do processo para aguardar o julgamento do Supremo Tribunal Federal. Assinalou ainda que a reclamada não apresentou nos autos qualquer documento que comprove sua privatização, não se tratando de fato público e notório, conforme alegado. Além disso, ficou incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu em 18/12/2017, data anterior à suposta privatização da reclamada. Por fim, entendeu que o reclamante deve ser reintegrado imediatamente, sendo facultado à empregadora rescindir o contrato sem justa causa, com o devido pagamento dos direitos legais, caso a Suprema Corte decida de forma diversa no Tema 1022. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista, não consta o fundamento em que alicerçada a decisão recorrida, qual seja - não ser o caso de suspender o feito para aguardar o julgamento pelo STF, mas sim de, desde já, reintegrar o reclamante aos quadros da reclamada e, caso o STF no Tema 1022 decida de modo diverso ao RE 589.998, possibilite-se à empregadora a caráter habitual da parcela -, fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso da reclamada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que afastou a justa causa, considerou desproporcional a aplicação da pena, já que a conduta do reclamante, embora irregular, poderia ter sido punida com sanção mais branda. O fato de ter alertado seu superior sobre ordens indevidas e suspeitas de fraude demonstra sua intenção de agir corretamente. Desse modo, para se acolher a tese sustentada pela reclamada — no sentido de que o reclamante não se utilizou dos canais de denúncia da Recorrente, os quais garantem anonimato, para informar sobre as alterações de medições, desligamento de câmeras de segurança, dispensa de vigia, e outras irregularidades de que tinha conhecimento — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Assinale-se que é inespecífico julgado que não trata da questão sob o enfoque de que a aplicação da pena foi desproporcional, já que a conduta do reclamante, embora irregular, poderia ter sido punida com sanção mais branda, tendo em vista o “ fato de ter alertado seu superior sobre ordens indevidas e suspeitas de fraude demonstra sua intenção de agir corretamente ”, argumento utilizado pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000161-77.2019.5.23.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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