- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0254300-38.2003.5.02.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a ocorrência de qualquer negativa de prestação jurisdicional. Apesar de ter sido proferido de forma sintética, o acórdão está devidamente fundamentado. A reversão da justa causa está amparada no laudo pericial. A indenização por danos morais, embora não seja consequência lógica da reversão por justa causa, foi deferida, porque se trata de imputação relacionada ao art. 482, “a”, da CLT, não comprovada, o que, por certo, causou angústia e sofrimento ao reclamante. A aplicação da Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 do TST foi indeferida, porque não houve tal pedido na contestação, sendo que a sentença, ao deferir a compensação, fugiu aos limites da lide. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os dispositivos apontados. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – VALOR ARBITRADO. O dano, no caso, revela-se in re ipsa, ou seja, identificado o prejuízo, não é necessária a demonstração do abalo moral, que é presumido. Há prejuízo inequívoco a ensejar a indenização, que tem a finalidade de compensar ou diminuir o sofrimento do trabalhador atingido em sua honra. O dano moral está ínsito na própria ofensa, sendo necessária a prova apenas do seu fato gerador (lesão que, segundo senso comum, causa dor e vexação). Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte proferido no RRAg-761-75.2023.5.05.0611, Tema 62 da Tabela de Precedentes Vinculantes desta Corte, no sentido de que: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. Quanto ao valor da indenização por danos morais arbitrado, remeto a apreciação da questão ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento não provido. 3 - JUSTA CAUSA – REVERSÃO. O Tribunal Regional concluiu por reverter a justa causa aplicada ao reclamante com fundamento no laudo pericial que constatou inúmeras falhas no procedimento interno realizado pela reclamada, em que ficou constatado, inclusive, prejuízo à ampla defesa. Nesse contexto, a análise das alegações da reclamada em sentido diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 4 - HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – OJ 70 DA SBDI-1 DO TST. Observa-se que não houve pedido específico de compensação das horas extras com a gratificação de função percebida em razão da adesão à jornada de 8 horas, mas apenas do pagamento de adicional de horas extras, porque as 7.ª e 8.ªhoras já estavam remuneradas. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA A DEMISSÃO. DISTINGHISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022. CASO QUE TRATA DE REINTEGRAÇAO DE EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa do autor não subsiste, mas concluiu pela impossibilidade de reintegração em razão da aplicação da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST. Revertida a justa causa, por não terem sido comprovados os fatos que a originaram, e não determinada a reintegração, verifica-se possível violação do art. 927 do Código Civil. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - EMPRESA PÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO PARA A DEMISSÃO. DISTINGHISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022. CASO QUE TRATA DE REINTEGRAÇAO DE EMPREGADO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA. VINCULAÇÃO DA EMPRESA AOS MOTIVOS DETERMINANTES PARA A DISPENSA. Destaca-se que a discussão dos autos não se refere à necessidade de motivação da dispensa do reclamante, porquanto a referida dispensa foi motivada pela reclamada, conforme consignou o Tribunal Regional, sendo considerada nula por não terem sido comprovadas as razões invocadas para a dispensa por justa causa. Assim, o caso em análise não se amolda ao tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, relativo à "dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público", tampouco ao julgamento do RE-589.998/PI pela Suprema Corte, no qual se definiu a exigência de motivação no ato formal de demissão dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. a discussão destes autos não tem pertinência com a necessidade ou não de motivação da dispensa, e sim com a vinculação da administração pública aos motivos por ela própria adotados, razão pela qual deve ser reconhecido o "distinguishing " no caso concreto. A SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 27/6/2024, no julgamento do processo nº TST-E-E-RR-1825-73.2011.5.07.0001, decidiu que, quando há o afastamento da justa causa em Juízo, não se aplica a tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ou mesmo a OJ 247 da SBDI-1/TST. Com efeito, a reclamada, enquanto integrante da Administração Pública Indireta e, sem embargo de se sujeitar a regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante estatuído no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, está jungida, também, a obedecer aos princípios insculpidos no "caput" do art. 37 da mesma "Lex Magna", circunstância que a submete a regime jurídico de contornos híbridos, devendo obediência simultânea a normas de Direito Administrativo e às regras da CLT. Em decorrência da observância a tais princípios é que se exige das sociedades de economia mista, por exemplo, a realização de procedimentos licitatórios e concursos públicos para admissão de empregados, pela mesma razão não lhe sendo permitido rescindir, sem justa causa, os contratos de trabalho de seus empregados. Nesse contexto, rejeitada a tese patronal que motivou a dispensa por justa causa, impõe-se, como consectário lógico, a fim de reparar o dano, na forma do art. 927 do Código Civil, determinar a reintegração do reclamante ao emprego, na mesma função exercida na época da imputação dos fatos, com pagamento de salários de todo o período de afastamento, férias e gratificação natalina, recolhimento de depósitos de FGTS, além de outras vantagens asseguradas aos empregados da ativa, inclusive progressões de planos de carreira. Recurso de revista provido quanto ao tema. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. Constata-se que, no presente caso, foram irremediavelmente violados os direitos do reclamante, que foi violentamente atingido em sua honra e na sua moral, por longo período, e teve sonegado o seu direito de subsistência com dignidade (art. 5.º, V e X, da Constituição Federal). Diante dos fatos relatados e apurados nos presentes autos, verifica-se que a conduta da empresa, como instituição e como empregadora, mostrou-se totalmente descomprometida e irresponsável, atingindo o máximo do desrespeito à dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional que rege o Estado Democrático de Direito, ferindo de forma lastimável os valores sociais do trabalho e da cidadania (art. 1.º, II, III e IV, da Constituição Federal). Nesse contexto, entendo que, de fato, o valor fixado para a indenização por danos morais, diante de tudo que se constatou dos presentes autos, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante todo o sofrimento e dor causados ao autor, perpetuados por longos 22 anos, nem cumpre a função pedagógica necessária, motivo pelo qual a condenação deve ser exemplarmente majorada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0254300-38.2003.5.02.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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