- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 0001522-17.2022.5.10.0801, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I – PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DA ECT. DISPENSA IMOTIVADA. INVALIDADE. REINTEGRAÇÃO. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela ECT nos autos do RE 589.998, em acórdão publicado no DJE de 5/12/2018 e transitado em julgado em 2/2/2019, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que “a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados” . Ressaltou, contudo, que “não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa” , afastando a exigência de instauração de processo administrativo ou de abertura de prévio contraditório. Nesse contexto, permanece hígida a Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1/TST, que assim dispõe em seu item II quanto aos empregados dos Correios: “a validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais” . Na hipótese, conforme delineado pelo TRT, a dispensa do reclamante foi considerada nula. O ato imputado ao reclamante foi o de não comunicar aos superiores sobre a divergência de numerário e devolver de imediato as diferenças de valor constatadas. Vale destacar que restou demostrado nos autos que “o Reclamante ‘possui ótimo histórico funcional, avaliação de desempenho qualificado e ausência de penalizações disciplinares’ e de ‘inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do empregado’". Desse modo, o ato do reclamante não se mostra com gravidade suficiente a ensejar a justa causa, sem que outras medidas tenham sido adotadas pela empresa reclamada. Cumpre salientar que não obstante a ausência de previsão legal de que o empregador observe uma graduação da pena, é inequívoca a possibilidade de exame da correta aplicação das hipóteses do art. 482 da CLT pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional (art. 5, XXXV, da CF/88) e em atenção ao princípio da boa-fé e da razoabilidade. Assim, ausente a motivação legítima da dispensa, é devida a manutenção da reintegração do reclamante nos termos da decisão regional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001522-17.2022.5.10.0801. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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