JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000172-69.2023.5.17.0152

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000172-69.2023.5.17.0152, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INCOMPENTÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (ADI 3395) é no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar as relações de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e os que lhe prestam serviços. 2. Semelhantemente, a SbDI-1 desta Corte entende que compete à Justiça Comum julgar os processos ajuizados por trabalhadores contratados (após 1988), sem concurso público, por entes que possuam regime jurídico estatutário. 3. No caso em análise, o Tribunal Regional decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, adotando como fundamento principal a natureza jurídico-administrativa do contrato da reclamante, que era de "designação temporária" para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Alfredo Chaves. Nesse sentido, consignou a existência do regime jurídico legal no âmbito do Município reclamado, orientado pela Lei n º 529/2015. 4. Desta forma, parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000172-69.2023.5.17.0152. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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