- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000040-11.2024.5.17.0141, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 827/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de definir a competência para análise da controvérsia envolvendo contratação de Agentes Comunitários de Saúde, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum Estadual. O Regional, categórico na análise do conjunto fático-probatório, fundamenta que “ a Lei Municipal n.º 827/2004 (ID. 4afca93) dispõe expressamente que os servidores públicos do Município de Pancas se submetem ao regime jurídico estatutário. Senão vejamos: Art. 263. O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Pancas a partir da vigência da presente Lei passa a ser o Estatutário ”. E conclui: “ Ou seja, existe Lei Municipal vigente que estabelece o regime estatutário dos seus servidores, inclusive os substituídos ”. Ademais consta do acórdão regional, citando a sentença, que “ o art. 245 daquela Lei, que previa que o regime jurídico das contratações temporárias para atender excepcional interesse público seria o celetista, foi revogado pela Lei Municipal 885/2005, razão pela qual não existe mais tal exceção, devendo, mesmo esses servidores, se submeterem à regra do regime Estatutário, por força do art. 263 acima e da exceção na parte final do art. 8 da Lei n.11.3502/2006 ”. Verifica-se, portanto, que restou comprovada a existência de Lei Municipal que estabelece o regime jurídico administrativo na contratação de seus servidores, afastando a competência desta Justiça Especializada e atraindo a da Justiça Comum Estadual. O Tribunal Regional, ao manter a competência da Justiça Comum, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência de óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000040-11.2024.5.17.0141. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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