- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000109-03.2023.5.17.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2025, p. 06/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias submetem-se, em regra, ao regime celetista, salvo quando lei local dispuser em sentido diverso. Havendo norma municipal estabelecendo vínculo jurídico-administrativo de natureza estatutária, a competência para apreciar as demandas daí decorrentes é da Justiça Comum, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. II. No caso dos autos, a parte reclamante foi contratada pelo Município de Afonso Cláudio/ES como agente comunitária de saúde, sendo submetida à Lei Municipal nº 1.757/2007, que prevê o regime estatutário para tais servidores. Assim, embora o art. 8º da Lei nº 11.350/2006 disponha que, em regra, a contratação desses profissionais se dá pelo regime celetista, a norma local instituiu vínculo jurídico-administrativo. III. Desse modo, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395/DF. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000109-03.2023.5.17.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 06/11/2025.)
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