JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000883-32.2020.5.17.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000883-32.2020.5.17.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORA NOTURNA. NORMA COLETIVA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as cláusulas coletivas aplicáveis ao caso não vedam que o adicional noturno, pago de maneira habitual pela ré, realize seu efeito expansionista circular, refletindo, assim, no RSR. 3. Registra-se, por oportuno, que a norma coletiva citada pela parte agravante não foi transcrita no acórdão regional, não tendo sido opostos embargos de declaração com o fim de incitar a sua reprodução. 5. Assim, por não ter acesso ao conteúdo da norma coletiva invocada, resta inviabilizada a apreciação, por parte desta Corte Superior, quanto às disposições referentes à hora noturna pactuada. 6. Ademais, insta ponderar que a questão controvertida apontada pela agravante consistente na interpretação da cláusula coletiva pelo Tribunal Regional somente poderia acarretar o processamento do recurso de revista se interposto este com suporte no art. 896, “b”, da CLT, não cabendo admiti-lo, com base em violação de lei ou contrariedade a verbete de súmula ou orientação jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe a identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução, o que não restou demonstrado na hipótese. 2. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000883-32.2020.5.17.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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