JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-42.2014.5.02.0255

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000220-42.2014.5.02.0255, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE MANDATO DO SUBSCRITOR DO APELO. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA HORA NOTURNA COMPENSADA POR ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia sobre a validade de cláusula coletiva que estabeleceu compensação por ausência de redução da hora noturna, prevista no §2º do art. 73 da CLT, mediante concessão de adicional de 50% (cinquenta por cento) para a hora noturna regular, em detrimento do adicional de 20% (vinte por cento) estabelecido no caput do dispositivo. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de reconhecer a validade da avença, em razão de configurar situação mais vantajosa ao trabalhador, permitida pela Constituição Federal (CF de 1988, art. 7º, caput e inciso XXVI), não havendo afronta à garantia de ordem pública estabelecida no citado preceito do texto consolidado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000220-42.2014.5.02.0255. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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