- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010344-89.2024.5.03.0034, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. NORMA COLETIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante tem por pretensão a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno e hora noturna reduzida em prorrogação após as 5h da manhã, pois "ainda que a jornada não seja cumprida integralmente em horário noturno, [...] permanece a condição desgastante do trabalho". Indica como violados os artigos 73, §§ 4º e 5º, da CLT, e como contrariada a Súmula 60, III, do TST. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. A recorrente deixou de impugnar o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja, a existência e validade de norma coletiva prevendo o adicional noturno estritamente sobre as horas noturnas trabalhadas entre 22h e 05h do dia seguinte, com a redução da hora ficta noturna apenas para o referido período. Conquanto o debate relativo à prorrogação da jornada noturna esteja afetado ao Tribunal Pleno desta Corte Superior, sob o Tema 92 da Tabela de IRRR, o mau aparelhamento do apelo inviabiliza a apreciação da matéria de fundo, nada obstante sua inegável relevância jurídica. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010344-89.2024.5.03.0034. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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