JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000919-87.2014.5.04.0801

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000919-87.2014.5.04.0801, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. Verifica-se que o Tribunal Regional não indicou expressamente qual índice de atualização foi utilizado. Nesses termos, ainda que a controvérsia relativa à correção monetária e aos juros moratórios seja matéria de ordem pública, o exame por esta Corte Superior é inviável diante da ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula 297, incisos I e II, do TST, tendo em vista a natureza extraordinária do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000919-87.2014.5.04.0801. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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