JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100265-07.2019.5.01.0223

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100265-07.2019.5.01.0223, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº297. NÃO PROVIMENTO. 1. Observa-se que o Tribunal Regional, ao analisar o agravo de petição do município executado, não se manifestou a respeito do tema. 2. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional, por meio dos embargos de declaração, com vistas ao saneamento da omissão, o que não foi observado pelo ora recorrente, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº297, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100265-07.2019.5.01.0223. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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