- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Recurso de Revista 0017349-93.2023.5.16.0016, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. 1. Trata-se a hipótese dos autos em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, quando o empregado está em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento e em caráter não permanente. 2. A NR-15, Anexo 14, classifica como atividade insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosos, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que no caso de agentes biológicos, não existe limite de tolerância ao agente insalubre, bastando, portanto, para a configuração da insalubridade o exercício das atividades em que ocorre a exposição aos referidos agentes, ou seja, a análise é qualitativa. Precedentes. 4. Além disso, esta Corte sedimentou entendimento d e que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que tenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0017349-93.2023.5.16.0016. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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