JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101482-23.2016.5.01.0019

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Recurso de Revista 0101482-23.2016.5.01.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RENOVAÇÃO A CRITÉRIO DA SEGURADORA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.Nº1/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1/TST já firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o recurso ordinário foi interposto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, mas anteriormente à publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, "não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo, sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020" (Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). 2. Assim, tratando-se de hipótese de recurso ordinário interposto antes da vigência do referido ato e à luz da firme jurisprudência desta Corte, não há razão para se considerar irregular o preparo, merecendo reforma o acórdão regional que não conheceu do recurso ordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ANÁLISE PREJUDICADA. Considerando o provimento do recurso de revista da reclamada com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicada a análise do recurso de revista interposto pelo reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101482-23.2016.5.01.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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