- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010389-70.2016.5.03.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional consignou que as parcelas "PR" e "PCR" foram criadas unilateralmente pelo reclamado por meio do programa AGIR, assentou que não se equiparam à participação nos lucros ou resultados (PLR) prevista no art. 7º, XI, da Constituição da República, pois não foram objeto de negociação coletiva, conforme exige a Lei 10.101/2000, concluindo que, por não contarem com a participação do sindicato, não podem ser consideradas PLR nos termos legais. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PARCELAS “PR E “PCR” CRIADAS POR REGULAMENTO INTERNO. PROGRAMA "AGIR". ATENDIMENTO DE METAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A MESMA NATUREZA JURÍDICA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA SALARIAL. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que as parcelas “PR” e “PCR”, instituídas unilateralmente pelo reclamado por meio do regulamento interno - Programa AGIR - possuem natureza salarial, distinta da participação nos lucros ou resultados. Isso porque seu pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, sem qualquer vinculação aos resultados financeiros da empresa. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO NORMATIVO. A jurisprudência desta Corte reconhece que a prescrição aplicável à pretensão de pagamento decorrente da inobservância do reajuste previsto em norma coletiva é parcial, uma vez que não se trata de alteração do pactuado, mas do descumprimento, pelo empregador, de obrigação prevista na norma coletiva que assegura o reajuste salarial. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E FÉRIAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. PARCELAS NÃO PREVISTA EM LEI OU EM REGULAMENTO INTERNO. O Tribunal Regional manteve a prescrição total da pretensão, sob o fundamento de que não decorrem de lei. A jurisprudência desta Corte entende que a supressão das referidas parcelas, não asseguradas por lei ou em regulamento interno, sujeita-se à prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CARGO DE GESTÃO. GERENTE COMERCIAL. GERENTE OPERACIONAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ART. 62, II, DA CLT 1. O Tribunal Regional que, com base nas provas produzidas, consignou que os demonstrativos de pagamento juntados pelo reclamado demonstraram que a reclamante recebia gratificação superior a 40% do salário efetivo, pelo exercício de cargo de confiança, considerou ainda que “ apesar da existência de gestão compartilhada nas unidades do banco réu, com a existência do Gerente Comercial e do Gerente Operacional, a realidade é que, dentro da sua área de atuação, a reclamante era a autoridade máxima dentro da agência ”. Portanto, pretender modificar a conclusão do Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que se mostra inviável em sede de recurso de revista ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Vale ressaltar que o compartilhamento da gerência da agência bancária não tem o condão de, por si só, afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. Desta feita, preenchido o requisito objetivo (remuneração), e verificado que a reclamante, na condição de gerente comercial, ocupava cargo com alto grau de fidúcia e autonomia, não estando subordinado a qualquer pessoa da agência, diante do cargo de destaque ocupado, escorreito o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010389-70.2016.5.03.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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