- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo 0000635-37.2015.5.09.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARCELA AGIR. NATUREZA SALARIAL. PAGAMENTO VINCULADO À VENDA DE PRODUTOS BANCÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da parcela "PR", prevista no Programa "Agir", criada por meio de norma interna do banco, chancelada por norma coletiva. Tendo em vista as premissas expressamente consignadas no acórdão regional, de que a parcela "PR" foi implementada com caráter contraprestativo e em razão da venda de produtos bancários, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é evidente a sua natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. BANCÁRIA. GERENTE COMERCIAL DE PLATAFORMA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 126 E 287 DO TST. Quanto às horas extras, no caso, o Regional de origem, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a reclamante, quando ocupou o cargo de “gerente comercial de plataforma”, não estava enquadrada na exceção do art. 62, inciso II, da CLT, na medida em que a parte demandada não se desincumbiu do encargo processual de comprovar que a autora atuava “ com amplos poderes de mando e gestão, tanto perante terceiros quanto clientes, mantendo os funcionários da agência sob seu comando, inclusive os demais gerentes, controlando e fiscalizando o desempenho de suas funções ”, registrando que o banco reclamado confessou que a empregada “ ’estava subordinada ao gerente regional de plataforma’, que é ‘quem elabora as metas e repassa para os gerentes comerciais de plataforma’ ” e que a prova oral demonstrou que a demandante não podia contratar, demitir ou dar aumento a outros empregados nem tinha alçada. Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que “ a autora chefiava uma equipe e embora não gozasse de uma confiança de alto relevo, detinha um cargo de relativa confiança, perfeitamente enquadrável na exceção prevista pelo § 2º do art. 224 da CLT ”. Logo, a pretensão do banco agravante esbarra nos óbices das Súmulas nos 126 e 287 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000635-37.2015.5.09.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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