JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001715-42.2015.5.02.0717

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 1001715-42.2015.5.02.0717, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PELA RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. NULIDADE NÃO VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que o TRT não teria se manifestado acerca do exercício de cargo de confiança pela reclamante, de forma a enquadrá-la na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Assim, não há falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade do julgado, pois, ao contrário do alegado, o Regional registrou que “ a recorrente exercia funções de nível gerencial de grande relevância dentro da estrutura hierárquica do reclamado (a apelante informou que estava subordinada apenas ao superintendente, ao diretor e ao vice-presidente do Banco, condição que, por óbvio, representa função de destaque) ”, tendo afastado suas alegações e indicado os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Agravo desprovido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DE PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a controvérsia ao indeferimento da oitiva de testemunha a rogo da obreira. Consta da decisão regional que “o acórdão de fls. 682/685 considerou devidamente instruído o processo em relação ao conteúdo fático-probatório das horas extras”, de modo que não foi constatado qualquer prejuízo à parte. Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT. Com efeito, os princípios norteadores do processo devem harmonizar-se no caso concreto, cabendo ao Juízo atentar para a regular e célere tramitação do feito, em observância não apenas ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, como também ao inciso LXXVIII do mesmo dispositivo constitucional. Nesse contexto, o indeferimento da oitiva da testemunha não configurou mesmo o alegado cerceamento de defesa, pois a Corte de origem deixou claro que o processo estava devidamente instruído em relação ao conteúdo fático-probatório das horas extras. Para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. CARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA DO BANCÁRIO. GERENTE DE PLANEJAMENTO E GERENTE DE OPERAÇÕES. RESPONSÁVEL POR CINCO COORDENADORIAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE NÍVEL GERENCIAL DE GRANDE RELEVÂNCIA NA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DO BANCO RECLAMADO. SUBORDINAÇÃO APENAS AO SUPERINTENDENTE, DIRETOR E VICE-PRESIDENTE DO BANCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao pedido da obreira para a desqualificação do reconhecimento da sua função de hierarquia elevada no banco, apta a incluí-la na exceção do art. 62, inciso II, da CLT. Consta da decisão regional que “restou assente pela prova produzida nos autos que a recorrente exercia funções de nível gerencial de grande relevância dentro da estrutura hierárquica do reclamado ( a apelante informou que estava subordinada apenas ao superintendente, ao diretor e ao vice-presidente do Banco, condição que, por óbvio, representa função de destaque) . A recorrente como gerente de planejamento e, posteriormente como gerente de operações, era responsável por 05 (cinco) coordenadorias, cobrando as metas estabelecidas por seus superiores. Foi dito, ainda, que a apelante se reunia com o superintendente para tomada de decisões acerca da dispensa de funcionários, incumbindo a ela formalizar a rescisão (poder decisório)”. Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a recorrente exercia funções de nível gerencial de grande relevância dentro da estrutura hierárquica do reclamado, não há que se falar em reforma da decisão que inseriu a autora na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR) COM A VERBA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). IMPOSSIBILIDADE. PARCELA VARIÁVEL COM CONTORNOS DE COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST Cinge-se a controvérsia à aferição da natureza jurídica da parcela variável PR. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parcela variável “Participação nos Resultados”, paga pelo reclamado, tem contornos de comissões, razão pela qual não há como afastar a sua natureza salarial. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001715-42.2015.5.02.0717. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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