- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000206-11.2016.5.12.0061, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Extrai-se do acórdão regional que as Partes firmaram acordo, em que ficou estabelecido o pagamento da multa de 30% sobre o acordo firmado entre as Partes . No caso em exame , consta na decisão recorrida que o acordo foi homologado judicialmente em 27/06/2018, que a Executada teve ciência da homologação em 28/06/2018 e que o termo final para o cumprimento do referido acordo era 02/07/2018. Contudo, o pagamento dos valores ocorreu em 03/07/2018, em decorrência do provisionamento do valor na agência bancária, e o veículo dado como parte do pagamento foi entregue com 03 dias de atraso. É sabido que os acordos celebrados pelas Partes e homologados em Juízo adquirem força de coisa julgada, devendo, portanto, ser executados nos seus estritos termos (arts. 831, parágrafo único, da CLT, 487, III, CPC/2015 e Súmula 259/TST). Com efeito, em que pese a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se posicionado no sentido de permitir a adequação do valor da cláusula penal, quando reputada excessiva diante do conjunto probatório dos autos, a teor do que dispõe o art. 413 do CCB, não autoriza a exclusão total da referida penalidade quando se verificar o descumprimento parcial do acordo, por implicar na alteração do teor das cláusulas constantes do acordo imantado pela coisa julgada, em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF . Assim, a decisão recorrida, ao excluir a multa cominada à Executada, a despeito de consignar o atraso no cumprimento de parcela do acordo e da entrega de veículo, foi proferida em divergência da jurisprudência desta Corte Superior, motivo que possibilita o processamento do recurso, para considerar devido o pagamento da multa, adequando-a, contudo, nos termos do art. 413 do CCB, para percentual mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse passo, as peculiaridades do caso concreto, autorizam a aplicação de multa no importe de 2% sobre o valor pago com atraso ínfimo de um dia e de 3% sobre o valor do veículo entregue como parte do pagamento com atraso mínimo de 03 dias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000206-11.2016.5.12.0061. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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