JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000301-81.2017.5.10.0022

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000301-81.2017.5.10.0022, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INFRAERO. SISTEMA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANULAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA. EFEITOS . Discute-se, no caso dos autos, se o empregado da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO - faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da progressão especial prevista em sua norma interna (Informação Padronizada nº 320/DARH/2004), que instituiu a vantagem denominada "Progressão Especial" em favor dos empregados designados para exercício de função de confiança, por três anos consecutivos ou mais , quando dispensados, consistente na incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação até então auferida. Referida norma teve a sua eficácia suspensa em 25/09/2007, foi revogada em 11/11/2008 e, por fim, anulada em 2010, com efeitos ex tunc , por não ter sido atendida a condição de validade prevista nos Decretos nºs 3.735/2001 e 5.134/2004, atinente à aprovação pelos Ministros da Defesa e do Planejamento. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente os empregados, anteriormente admitidos, que já haviam preenchido os requisitos para a incorporação da vantagem até a data da revogação do ato administrativo que instituiu o Sistema de Progressão Funcional Especial têm direito ao benefício. Precedentes. No caso em tela, consta no acórdão regional, que a reclamante, admitida pela reclamada em 9/7/1999, exerceu funções comissionadas diversas de 31/08/2006 até 31/05/2015, ou seja, passou a exercer consecutivamente função de confiança em 31/08/2006. "Contudo, a partir do momento em que suspensos os efeitos da IP nº 320/DARH/04 (28/9/2007), restou interrompida a contagem, a favor da obreira, do tempo de exercício em função de confiança para fins da referida progressão" , razão pela qual não se aplica a ela a teoria do direito adquirido, uma vez que "não chegou a exercer por 3 anos ou mais consecutivos função de confiança, antes da suspensão da norma que previa a progressão especial" . Dessa forma, quando a norma instituidora do benefício foi revogada, ainda não havia sido preenchido o requisito de três anos na função para fazer jus à incorporação do percentual de 70,26% sobre o valor da remuneração da gratificação até então auferida. Ante o não preenchimento do requisito temporal antes da revogação da norma, não há falar em direito do empregado ao recebimento das diferenças salariais postuladas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000301-81.2017.5.10.0022. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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