- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 19/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000667-80.2017.5.02.0716, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/03/2021, p. 19/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. T endo em vista a possível violação do artigo 468 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. T endo em vista a possível violação do artigo 468 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROGRESSÃO FUNCIONAL ESPECIAL. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS. No caso, cinge-se a controvérsia a se determinar o alcance dos efeitos da progressão especial instituída pelaINFRAERO, por norma interna (IP-320/DARH/2004), depois de referida norma ter sido suspensa, revogada e anulada pela própriaINFRAERO. Não resta dúvida de que em 15/09/2004 , por meio da norma Informação Padronizada nº 320/DARH/2004, foi aprovada pela INFRAEROa progressão funcional especial prevendo o direito aos empregados ocupantes de cargo de confiança, pelo período mínimo de três anos, à incorporação de 70,26% do valor da remuneração global estabelecida para a função de confiança exercida. Em 28/09/2007 , mediante ato administrativo nº 1789/PR/2007, suspenderam-se os efeitos do item 25 do Sistema de Progressão Funcional-SPF, que tratava da Progressão Especial (IP-320/DARH/04); em 11/11/2008 , também por ato administrativo, foram revogados os efeitos da IP-320/DARH/04 (progressão especial) e, na sequência, em 27/10/2010 , aINFRAEROresolveu anular definitivamente a IP-320/DARH/04. A partir desses dados, e considerando que a E. Corte Regional dispôs claramente que " De acordo com o documento de fl. 31, a reclamante foi alçada à função de confiança em 01.04.2009. (...) Ora, referida norma foi revogada após a admissão da autora e, a nulidade, declarada depois da nomeação para o exercício de cargo de confiança. Destarte, irrelevantes os argumentos da apelante sobre ato complexo, impossibilidade de convalidação, invalidade do sistema e inexistência de direito adquirido, porquanto, além do ato administrativo de 2008 ter sido declarado nulo, a norma de 2004 já se havia incorporado ao contrato de trabalho da reclamante. " (pág. 494) , cabe perquirir se, no caso, a E. Corte Regional, ao manter a sentença de origem que reconheceu a incorporação da gratificação em tela à remuneração da trabalhadora, com a consequente condenação daINFRAERO, contrariou aSúmula 51, I, do TST, ou violou o artigo 468 da CLT, em sua redação antiga, aplicada ao caso pelo princípio " tempus regit actum ". Primeiramente, recorrendo a texto do Ministro Lélio Bentes Corrêa (RR-1183-53.2015.5.10.0009, DEJT 18/08/2017), friso que "o momento da incorporação da condição contratual não coincide, necessariamente, com o da aquisição do direito à progressão especial - posto que vinculado este último ao implemento de requisito temporal. Com efeito, a condição prevista na IP n.º 320/DARH/2004 incorpora-se ao contrato de emprego, a partir do momento em que o empregado passa a ser destinatário da referida norma. Por sua vez, o direito adquirido à progressão ocorre em momento distinto, quanto satisfeitas as condições previstas na norma contratual para o seu pagamento" , o que ocorreu, no presente caso, somente após a norma interna ter sido revogada. Além disso, a SBDI-1 desta E. Corte Superior, em decisão recente no julgamento do processo E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, ocorrido em 06/12/2018 , firmou o entendimento de ser a referida incorporação indevida quando não observado o requisito temporal de três anos no exercício da função de confiança antes da revogação da norma instituidora desse benefício. Assim, considerando todo o exposto, decerto que a reclamante não faz jus à incorporação pretendida de 70,26%, justificando-se a alegação de violação do artigo 468 da CLT, porquanto a progressão funcional especial, objeto da norma IP-320/DARH/04, em que se ampara tal pretensão, foi revogada (Ato Administrativo 2.959/PR/2008) antes de o reclamante ter implementado o requisito temporal exigido na referida norma IP-320/DARH/04 para a aludida incorporação. Dessa forma, a reclamante não faz jus à incorporação, uma vez que não restou observado o requisito de três anos na função quando da revogação da norma ( 11/11/2008 ). Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 468 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000667-80.2017.5.02.0716. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 19/03/2021.)
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