JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020509-12.2016.5.04.0791

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0020509-12.2016.5.04.0791, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA N.º 85, V, DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a invalidade do regime de compensação na modalidade banco de horas, adotando como fundamento principal a ausência de previsão em norma coletiva, conforme exigência contida no artigo 59, § 2º, da CLT. 3. Em tal contexto, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com os termos da Súmula n.º 85, V, deste Tribunal Superior. 4. Registre-se que a questão em exame não tem aderência ao Tema 1.046 Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional consonância com o entendimento iterativo, notório e atual desta Corte, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. ART. 253 DA CLT. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. SÚMULA N.º 438 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “restou demonstrado o trabalho habitual do autor em ambiente com temperatura inferior a 10 ºC, em razão do ingresso nas câmaras frias e de resfriamento existentes no açougue, assim como o trabalho habitual envolvendo a movimentação de mercadorias do ambiente frio (ambiente artificialmente frio) para o normal e vice-versa, o que faz devido ao demandante o intervalo previsto no art. 253 da CLT, nos termos em que preceituado nesse dispositivo legal (intervalo de 20 minutos a cada 01 hora e 40 minutos de trabalho) e deferido na origem.” 2. Diante do quadro fático assentado pela Corte de origem, não passível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 438 desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020509-12.2016.5.04.0791. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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