JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-68.2020.5.05.0134

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-68.2020.5.05.0134, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento do acórdão regional, consistente na imprestabilidade dos cartões de ponto e no descumprimento material do banco de horas. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com fulcro nos elementos de prova dos autos, concluindo pela imprestabilidade dos cartões de ponto, inclusive no tocante aos horários do intervalo intrajornada. Entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. INGRESSO EM CÂMARAS FRIAS. 1. O Tribunal Regional, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório (prova pericial e testemunhal), constatou que a utilização do EPI não neutralizava a insalubridade, permanecendo exposta ao respectivo agente (frio), acima dos limites de tolerância, bem como que a peculiaridade do agente dispensava grandes exposições para a caracterização da insalubridade, cuja análise é qualitativa, e não quantitativa. 2. Nesse contexto, irrepreensível a condenação ao pagamento do respectivo adicional. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 1 . Conquanto a questão relativa à aplicação da Lei nº 13.467/2017 no tempo tenha sido examinada de forma geral no início da fundamentação do acórdão regional, verifica-se que a Corte de origem, ao apreciar a insurgência em torno das horas in itinere , não dirimiu a controvérsia sob a ótica do direito intertemporal, sequer ficando claro se de fato houve condenação quanto ao período posterior à reforma trabalhista nesse ponto. 2. Assim, não evidenciado o prequestionamento específico da matéria em relação às horas in itinere , por certo que o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 9 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou entendimento de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi encerrado antes, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000411-68.2020.5.05.0134. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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