- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0010294-11.2022.5.03.0171, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RÉ VALE S.A. E PELA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. VERBA INSTITUÍDA E PAGA PELA EX-EMPREGADORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravos interpostos pela Vale S.A, acionada, e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social-VALIA, assistente litisconsorcial, contra decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de condenação da Vale S.A., ex-empregadora, ao pagamento de diferenças de “abono-complementação” , verba instituída e paga pela própria acionada para incentivar a aposentadoria dos empregados. 3. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de perseguir reajustes de parcela instituída e paga pela Vale S.A. como incentivo à aposentadoria, sendo o pagamento do benefício de responsabilidade exclusiva da ex-empregadora, a qual repassa os valores à Valia apenas para facilitar o sistema de pagamento. 4. Ressalta-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), fixou a tese jurídica de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 5. Desse modo, ao manter a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação da ex-empregadora ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). 6. Nesta seara, impõe-se confirmar a decisão monocrática que, reconhecendo a transcendência política da causa, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para declarar a competência da Justiça do Trabalho quanto aos pedidos formulados na presente ação, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar a ação, como entender de direito. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010294-11.2022.5.03.0171. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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