- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 09/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010360-33.2022.5.03.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA VALE S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO PELA EX-EMPREGADORA (VALE S/A). AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EX-EMPREGADORA. 1. A Vale S/A sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou que não houve desrespeito à decisão proferida pelo STF nos Res 586.453 e 583.050, pois no presente caso verifica-se o “distinguishing” uma vez que a pretensão não é de diferença de proventos de aposentadoria privada complementar, mas sim de diferenças de abono complementar concedido pelo empregador, por regulamento interno, como incentivo à aposentadoria e, portanto, o direito postulado é decorrente do contrato de trabalho com a ex-empregadora Vale S/A. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que rejeitou a preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho. 3. A decisão do STF sobre a competência da Justiça Comum para decidir sobre complementação de aposentadoria levou em conta as hipóteses nas quais o benefício é pago por entidade de previdência privada, enquanto o caso dos autos é de pagamento de diferenças de abono complementar decorrente do contrato de trabalho, onde há responsabilidade da ex-empregadora – Vale S/A. 4. O entendimento do TST é no sentido de que em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho devida diretamente pela ex-empregadora, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Incólumes os artigos 114, I, 202, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes de Turmas do TST. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO INVOCADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que tal questão não foi suscitada na contestação, pelo que a parte inova os limites da lide e fere a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e vulnera os princípios da preclusão e da não supressão de instância. 2. Verifica-se preclusa a discussão, pois a parte não invocou em sede de contestação em desrespeito ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa. Agravo conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA VALIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAR. INSTITUÍDO E PAGO PELA EX-EMPREGADORA (VALE S/A). AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EX-EMPREGADORA. 1. A Valia (terceira interessada) sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo o regulamento, a forma de custeio, o pagamento de benefícios, que não tem qualquer relação com o contrato de trabalho, mas sim com a presente entidade fechada de previdência complementar. 2. Reitero o decidido no agravo interposto pela Vale S/A, no mesmo tema, que ratificou a decisão agravada no sentido de competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda que envolve pedido de diferenças de abono complementar concedido pelo empregador, por regulamento interno, como incentivo à aposentadoria e, portanto, o direito postulado é decorrente do contrato de trabalho com a ex-empregadora Vale S/A. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010360-33.2022.5.03.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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