JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010455-29.2023.5.03.0060

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010455-29.2023.5.03.0060, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA PELA EX-EMPREGADORA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante pretende discutir o reajuste aplicável em relação ao Abono-Complementação, “parcela oferecida pela ex-empregadora de seu falecido marido, como incentivo à aposentadoria dos empregados, e por ela integralmente custeada, parcela paga pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social VALIA”. A ação, manejada contra a ex-empregadora, visa ao pagamento de diferenças de parcela que não decorre da relação estabelecida entre o ex-empregado e a entidade de previdência privada, mas sim do contrato de trabalho firmado entre o de cujus e a ré. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é instituído e pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010455-29.2023.5.03.0060. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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