JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000709-71.2017.5.09.0096

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000709-71.2017.5.09.0096, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO EM RAZÃO DO PERÍODO ACOBERTADO PELA NORMA COLETIVA. 1. Deu-se provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as horas extras in itinere e reflexos, com fundamento no Tema 1.046 da repercussão geral. 2. O autor embarga de declaração para alegar que o instrumento convencional anexado aos autos diz respeito a apenas uma parte do período contratual. 3. Restando incontroversa a alegação, dá-se provimento aos embargos de declaração para adequar o provimento do recurso de revista ao período contratual acobertado pela norma coletiva da categoria. Embargos de declaração providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000709-71.2017.5.09.0096. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 22/05/2025.)
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