- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001688-18.2015.5.02.0472, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No acórdão recorrido foram consignados os motivos pelos quais o TRT entendeu que não restou reconhecida a existência de doença ocupacional. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOENÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT entendeu não configurado o nexo causal/concausal entre as moléstias que acometem o reclamante e as condições de trabalho na reclamada, sendo indevidos os pagamentos de indenização por danos morais e materiais, e indevida a estabilidade/reintegração com base na norma coletiva, tendo em vista que o reclamante não ficou incapacitado para o exercício da função que desempenhava. Logo, conforme registrado na decisão monocrática agravada, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE OUTRO TRABALHADOR EM CONDIÇÃO SEMELHANTE. CASO EM QUE NÃO CONSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO O REGISTRO DE MANUTENÇÃO PELA EMPRESA DO PERCENTUAL PREVISTO NA LEI 8.213/1991 A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revisita, ficando prejudicada a análise da transcendência. Discute-se nos autos se, à luz do artigo 93, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, para a validade da dispensa de empregado portador de deficiência é necessária a contratação de substituto para o mesmo cargo do empregado dispensado. A SBDI-1 do TST já consolidou o entendimento de que não há como inferir o estabelecimento de garantia subjetiva e temporária de emprego, mas de limitação ao direito potestativo do empregador de dispensar seus empregados, objetivando a proteção do grupo de empregados reabilitados ou portadores de deficiência. Desse modo, a garantia de emprego para o trabalhador demitido em desrespeito à cota mínima é apenas indireta, não havendo como exigir que a reclamada proceda à contratação de substituto em condição semelhante, desde que mantenha em seu quadro de pessoal o percentual fixado no caput do artigo 93 Lei nº 8.213/91. Julgados da SDI-I/TST. Contudo, como registrado na decisão monocrática agravada, no caso dos autos, não foi consignada pelo TRT premissa fática relativa à manutenção ou não do percentual de reabilitados e portadores de deficiência nos limites fixados pela Lei nº 8.213/91, sem a qual não há como se reformar a decisão nesta instância extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001688-18.2015.5.02.0472. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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