- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001023-90.2021.5.02.0019, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ARTIGO 93, § 1º, DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Nesse contexto, afirmado pela Corte de origem que a empresa não observou a quota prevista no referido artigo e tampouco realizou a contratação de empregado com deficiência, seja antes ou após a dispensa do reclamante, não merece reforma a decisão recorrida que confirmou a nulidade da dispensa do autor, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001023-90.2021.5.02.0019. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024.)
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