- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020421-73.2022.5.04.0302, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 13.º SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Discute-se nos autos o direito de recebimento das férias e do 13.º salário proporcionais, nos casos em que a dispensa ocorreu por justa causa. Nos termos da Súmula n.º 171 do TST, “ salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses ”. No que diz respeito ao 13.º salário, a jurisprudência desta Corte segue uníssona no sentido de que o seu pagamento também não é devido em tal hipótese, em respeito à previsão contida no art. 3.º da Lei n.º 4.090/62. Estando o acórdão regional em dissonância com o entendimento consolidado no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020421-73.2022.5.04.0302. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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