- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000411-28.2020.5.17.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o reclamante exerceu a função de Piloto de Jumbo na área da reclamada localizada no Porto de Vitória (Ilha do Príncipe). Esclarecida a atividade realizada pelo obreiro e o local da prestação de serviços, conclui-se que, embora o reclamante prestasse serviços em área portuária mista (Porto de Vitória), o reclamante não pertence à categoria dos portuários, estando enquadrado na categoria diversa - compulsando os autos constate-se o ente sindical representativo da categoria do reclamante é o SINDIBORRACHA/ES.ES (Id. 02c6b33). Não pertencendo o autor à categoria dos portuários, inaplicável a previsão da Súmula 55 deste Tribunal, não fazendo jus o reclamante ao adicional postulado”. 2. Segundo o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 402 da SBDI-I do TST, o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei n. 4.860/65, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (em que há movimentação de carga própria e de terceiros). 3. V erifica-se, portanto, que o adicional de risco é devido apenas aos portuários que trabalham em portos organizados e, na hipótese, a Corte de origem foi expressa no sentido de que o autor, embora laborasse em área portuária, não pertencia à categoria dos portuários. 4. Ademais, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que o autor laborava em área portuária mista, sendo indevido, portanto, o referido adicional nos termos mencionada Orientação Jurisprudencial n. 402 da SBDI-I. 5. Importante ressaltar que o Tema 222 da Repercussão Geral diz respeito aos trabalhadores avulsos e não tem aderência ao caso dos autos, no qual se discute a possibilidade de extensão do adicional de risco a empregado que trabalha em terminal privativo misto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 2x2. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da jornada cumprida em regime de revezamento na escala 2x2 (dois dias de trabalho, seguido de dois dias de folga), aprovada em norma coletiva. 2. Outrora, este Tribunal editou a Súmula n. 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva seria possível pactuar jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de conferir validade à negociação coletiva que pactua o regime de revezamento em escala 2x2, ainda que nos dois dias de trabalho a jornada cumprida totalize doze horas diárias. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000411-28.2020.5.17.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.