- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0000362-67.2018.5.17.0003, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. SUPOSTO ATO DISCRIMINATÓRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, PELA RECLAMADA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para acolher a preliminar de não conhecimento do Recurso de Revista, pelo desatendimento dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, e III, da CLT, que precedem à aferição do cabimento do recurso no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT, inclusive quanto à divergência jurisprudencial. Os trechos em que o Regional destacou matéria de fato quanto à existência de documento (Id 225149b), comprovando que a Reclamante solicitou seu desligamento, de modo que o ato que deu origem à dispensa da empregada partiu dela mesma, a qual demonstrou interesse em se desligar do banco Reclamado, de modo a não configurar dispensa discriminatória, como também os fragmentos em que o TRT reproduz os fundamentos da sentença, em relação à inexistência de vício de consentimento na vontade dos trabalhadores que aderiram à Resolução n.º 831/2013 do Banestes, não foram transcritos pela recorrente. Houve, inclusive, referência a precedente da 6.ª Turma, em caso similar, envolvendo o mesmo banco Reclamado. Portanto, a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, nos quais omitidos fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, quanto à delimitação da controvérsia e devido cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na peça recursal. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos Embargos de Declaração. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000362-67.2018.5.17.0003. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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