- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0000311-53.2023.5.17.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. Extrai-se do acórdão embargado ter esta Turma entendido que a recorrente, ora embargante, não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, indicando trecho insuficiente para o exame da controvérsia. In casu , foi observado que a recorrente se limitou a colacionar apenas parte do acórdão do Regional. E que o referido trecho não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise, não satisfazendo os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. No acórdão embargado, foi inclusive destacado que a recorrente deixou de colacionar o seguinte trecho: “a reclamante usufruiu de benefício previdenciário de 30/10/2022 a 29/04/2024, período no qual a empregadora não tem a obrigação de pagamento de salários, de modo que a trabalhadora não restou desamparada mesmo após dispensada” (fl. 930). O referido trecho, conforme consignado no acórdão embargado, traz argumento utilizado pelo Regional para formar convencimento no sentido de não ser devida a indenização por danos morais. A embargante defende a ausência de relevância do mencionado trecho para o deslinde da controvérsia. Entretanto, compete ao juízo a cognição sobre a presença ou não de relevância do fundamento utilizado pelo Regional para alcançar a sua conclusão, exame que só pode realizar, em razão de imperativo legal, quando o recurso de revista está aparelhado com todos os trechos que embasaram a decisão do Regional. Nesse contexto, do cotejo entre os fundamentos contidos na decisão embargada e as razões de embargos minuciosamente relatadas, não se constata, como dito, a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do provimento dos embargos declaratórios, mas, sim, o evidente inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do recurso de revista, manifestado mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000311-53.2023.5.17.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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