- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000823-06.2024.5.08.0124, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENVIO DE CITAÇÃO PARA ENDEREÇO CORRETO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DE NÃO RECEBIMENTO. TEMA Nº 223 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, considerou válida a citação da Reclamada pelo sistema e-carta e registou ser da destinatária o ônus de comprovar o não recebimento do documento judicial que lhe foi endereçado via postal, encargo do qual não teria se desincumbido. Nesse contexto, o Tribunal Pleno desta Corte superior, em recente decisão, ao julgar o recurso de revista representativo da controvérsia nº 0000144-59.2022.5.06.0341, fixou a seguinte tese vinculante, convolada no Tema 223: “ No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Recurso de revista representativo da controvérsia não conhecido, por incidência da tese ora reafirmada ”. (RR-0000144-59.2022.5.06.0341, Tribunal Pleno, DEJT 2/9/2025). Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000823-06.2024.5.08.0124. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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