- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0128300-59.1991.5.01.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional abordou as questões relacionadas ao alegado vício de citação, tal como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEMA 223 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, em 25/8/2025, aprovou, nos autos do RR-0000144-59.2022.5.06.0341 – Tema 223, a reafirmação da jurisprudência, fixando o seguinte precedente jurídico: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento” . In casu , o TRT concluiu pela validade da citação, destacando que a citação efetuada, nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, não está sujeita ao princípio da pessoalidade, sendo certo ainda que não há alegação de endereço incorreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0128300-59.1991.5.01.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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