JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0116700-69.2005.5.05.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0116700-69.2005.5.05.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao tema ora intitulado, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva à apuração dos juros sobre as diferenças brutas, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no aspecto. 2. ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, II, DA CF NÃO CONFIGURADA. Tendo o Regional consignado, expressamente, que " a cota de participação do reclamante para a PETROS foi deduzida do seu crédito bruto devido pela reclamada ", não se divisa ofensa ao art. 5°, II, da CF, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT , ao fundamento de que restou configurado equívoco ao somar ao total da condenação os valores alusivos à contribuição Petros, haja vista que, de forma contrária, a cota de participação dos exequentes foi deduzida do valor bruto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0116700-69.2005.5.05.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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