- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1001193-69.2018.5.02.0374, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO QUADRIMESTRAL. OMISSÃO CONFIGURADA. O acórdão embargado fundamentou-se no entendimento pacificado desta Corte no sentido de que o direito previsto no art. 7º, XIV, da Constituição da República não previu ressalva para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, sendo suficiente a demonstração de alternância na jornada de trabalho para representar prejuízos mentais e físicos ao trabalhador. Assim, deu provimento ao recurso do Reclamante para para reconhecer o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária e 36ª semanal, com reflexos, de acordo com o apurado em liquidação. Invertidos os ônus de sucumbência. Desta forma, ainda que correto o teor da decisão embargada, verifica-se que, de fato, não houve manifestação quanto às parcelas vincendas, divisor 180 e adicional noturno. Assim, uma vez reconhecido o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sanando a omissão, impõe-se condenar a Reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal em parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a situação ensejadora da obrigação, considerando os reflexos e o adicional noturno previsto em norma coletiva e o divisor 180, de acordo com o apurado em liquidação de sentença. Logo, os Embargos de Declaração do Reclamante devem ser acolhidos com efeitos modificativos para sanar a omissão constatada. Embargos de Declaração acolhidos, com concessão de efeitos modificativos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO QUADRIMESTRAL. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese dos autos, quanto à incidência, ou não, da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046, o Tribunal Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, tendo apenas se reportado à existência, nos aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho vigentes no período imprescrito, da garantia ao empregado da manutenção da forma fixa no turno diurno caso assim o desejasse. Registre-se que o fundamento nuclear para o Tribunal Regional concluir pela descaraterização do turno ininterrupto de revezamento do Reclamante foi o de que ocorria a alternância de turno a cada quatro meses. Acresça-se que o acórdão embargado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que, constatado o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo o empregado se encontre submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República, sendo que a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não é suficiente para descaracterizar tal jornada. A finalidade dos Embargos de Declaração é sanar omissão, contradição, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir a decisão embargada, exceto quando constatada a necessidade de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional, hipótese em que serão prestados esclarecimentos, sem efeitos modificativos, hipótese dos autos. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001193-69.2018.5.02.0374. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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