JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011594-20.2019.5.15.0093

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011594-20.2019.5.15.0093, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não configuradas as hipóteses do art. 897-A da CLT, pois ausentes omissão, obscuridade, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos recursais. Pretensão de rediscutir matéria já decidida, caracterizando inconformismo da parte. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar fundamentos jurídicos ou fatos já apreciados, mas apenas a sanar vícios formais no julgado, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, eventual inconformismo quanto ao correto enquadramento jurídico da matéria deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios. Em análise das razões recursais, constatou-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, aplicando corretamente a Súmula nº 126 do TST, ao registrar que não houve perda total da capacidade laboral, mas apenas restrição para ambientes ruidosos, razão pela qual não se identifica vício a ser sanado. Embargos de Declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011594-20.2019.5.15.0093. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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