- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Embargos de Declaração 0001846-44.2012.5.12.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL. Constata-se a existência de omissão no julgado, pois a parte ora embargante demonstra que, em seu recurso de revista, atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Suprindo-se a omissão constatada, prossegue-se então na análise das alegações de agravo de instrumento, relativas a tal tema, no sentido de que não há dever de indenizar, sob o argumento de que não houve redução da capacidade laborativa do trabalhador. Todavia, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, Súmula 126 do TST, registra que o laudo pericial reconheceu de forma indireta a existência. Conclui a Turma Regional que houve incapacidade laboral. Assim, a análise das alegações recursais esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que a aferição de que não houve redução da capacidade laborativa do trabalhador, ou da veracidade do consignado pela Turma Regional, no sentido de que houve redução da capacidade laborativa e inaptidão do trabalhador para a função que desempenhava, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO. A decisão embargada adotou o entendimento de que, parcialmente, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto a uma das alegações trazidas. Constata-se, nos presentes embargos, que o fundamento da decisão embargada precisa ser aprimorado. É que, agora, a embargante demonstra que trouxe em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia dado como faltante pela decisão embargada. Todavia, tal trecho foi trazido em tópico recursal completamente diverso daquele relativo ao tema “julgamento ultra petita” . O referido trecho, essencial o julgamento do tema “JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA FIXADA PELA TURMA REGIONAL E PARCELAS QUE COMPÕEM A PENSÃO”, não foi trazido quando das razões recursais a ele referentes (item 2.6.1 do recurso de revista). Apenas foi trazido quando das alegações referentes a tema diverso, qual seja, “ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORAL” (item 2.5.1 do recurso de revista). Assim, estando o trecho servível para demonstrar o prequestionamento em tópico recursal diverso, o que dificulta sobremaneira a verificação de prequestionamento da matéria e também o cotejo analítico de teses, especialmente considerando a complexidade do tema, a quantidade de temas recursais e o tamanho do recurso de revista (119 páginas), entende-se que a transcrição feita em tópico recursal diverso acaba por não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por fim, acresça-se que a constatação de óbice processuais que impedem o conhecimento do recurso de revista, como, no caso, a necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 126 do TST ) e a não observância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, torna desnecessária a exposição de tese sobre a violação ou não dos artigos indicados. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001846-44.2012.5.12.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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