JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000463-68.2022.5.12.0047

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0000463-68.2022.5.12.0047, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O Regional foi categórico ao afirmar que restaram preenchidos os pressupostos do art. 461 da CLT. Registrou que: “ É fato, incontroverso, que a ré contrata trabalhadores para a mesma função, no caso Operador de TT, alguns trabalhadores egressos do OGMO e, na falta desses, trabalhadores sem vinculação ao OGMO; e pratica salários diversos. Esclareça-se, os trabalhadores são contratados com vínculo permanente, sendo a diferenciação salarial justificada na experiência prévia; os trabalhadores com vínculo anterior com o OGMO recebem salário superior à aqueles que não tiveram vinculação anterior ao OGMO. E a prova testemunhal apenas confirma a identidade de funções, tanto os egressos do OGMO como os sem prévia vinculação ao OGMO, mas não evidencia, de forma objetiva, diferenças no exercício da atividade. [...] Quanto aos fatos obstativos, no particular o tempo de serviço, observo que o autor foi admitido em 20.11.2020 para exercer a função de Operador TT, com salário de R$ 2.100,00, conforme Contrato de trabalho (Id. 4bd91cd). Os paradigmas Fabiano José Lima, Jean Marlos Antônio e Marlon William Airoso da Silva foram admitidos respectivamente em 6.3.2020, 14.6.2021 e 6.3.2020 para exercer a mesma função, com salário superior “. Nessa senda, decidir em sentido contrário ao entendimento do Regional demandaria, necessariamente, o reexame de todo o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado nesta instância superior de natureza extraordinária. Acresça-se que não houve a declaração de invalidade de norma coletiva, como alegado pela Reclamada, pois registrado pelo Regional que a norma coletiva invocada é de categoria diferenciada que não abrange o autor. Dessa feita, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 611-A da CLT, tampouco desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000463-68.2022.5.12.0047. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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