- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000160-83.2022.5.12.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao afirmar que restaram preenchidos os pressupostos do art. 461 da CLT. Registrou que "o requisito objetivo restou preenchido, eis que o efetivo tempo de serviço, com vínculo empregatício, para o mesmo empregador não era superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não era superior a dois anos, eis que tanto a autora quanto os paradigmas foram admitidos em 2020, precisamente para a mesma função - Operador de Terminal Tractor". Pontuou, ainda, que "Com relação ao requisito subjetivo, apreendo que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a distinção na produtividade e perfeição técnica entre a autora e os paradigmas, nos termos do item VIII da Súmula 6 do TST". Nessa senda, decidir em sentido contrário ao entendimento do Regional demandaria, necessariamente, o reexame de todo o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado nesta Instância Superior de natureza extraordinária. Acresça-se que não houve a declaração de invalidade de norma coletiva, como alegado pela reclamada, pois registrado pelo Regional que a norma coletiva invocada é de categoria diferenciada que não abrange a autora. Desta feita, não se vislumbra ofensa aos arts. 7º, XXVI , da Constituição Federal e 611-A da CLT, tampouco desrespeito à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000160-83.2022.5.12.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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