- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000377-22.2022.5.08.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. Argui a reclamada a nulidade do acórdão do TRT, sob o argumento de que houve o adiamento da sessão de julgamento sem intimação das partes. No caso, o Regional não reconheceu a alegada nulidade, sob o fundamento de que “através da gravação da sessão de julgamento do dia 27.2.2024, [constata-se] que na abertura da sessão foi informado às partes, o adiamento da sessão para o dia seguinte, com início às 9:00 (...). Assim, não se pode alegar o desconhecimento da sessão que ocorreu no dia 28.2.2024” . Uma vez identificado que as partes tomaram ciência na sessão de julgamento de que haveria o seu adiamento para o dia seguinte, sendo comunicado, inclusive, o horário, não se constata o alegado prejuízo às partes. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por motivo diverso. Agravo não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo . O Regional consignou “ que as declarações da preposta são suficientes para afastar a alegação de falso testemunho pela testemunha arrolada pela reclamante, vez que corroborou as alegações desta, em seu depoimento. Faz-se ver que o fato de a testemunha conversar com os pais dos clientes, não desvirtua a obrigação de seguir as diretrizes traçadas pela direção da clinica e nem comprova as alegações da reclamada. Além disso, a reclamante e a própria testemunha impugnaram os documentos que contêm fotos das mensagens por meio de whatsapp, em razão de não comprovarem a sua atividade. Desta forma, reputo válido o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante ”. Quanto a 3esse debate, assim concluiu o Regional: “examinando todos os elementos probatórios, especialmente a confissão da preposta (proprietária da clínica) e a prova testemunhal, conclui-se que resta evidenciada a condição de empregada da reclamante, mantendo-se a decisão ”. Analisou, ainda, de forma expressa a alegada contradição quanto às parcelas férias e 13º dos períodos apontados, acrescentando que “ quanto ao período em que a empresa ficou sem funcionar, razão não lhe assiste, tendo em vista que a empresa deve arcar com os riscos do negócio e não a reclamante, que ficou impossibilitada de prestar serviços em razão de determinação do governo, tendo alegado que no seu retorno foram feitas as reposições dos dias parados ".. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000377-22.2022.5.08.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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