- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000437-31.2023.5.08.0117, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS – DEPOIMENTO PESSOAL DA PREPOSTA E DAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO PROVADA PELA EMPRESA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELO RECLAMANTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, pois não se discute trabalho autônomo nem a competência para reconhecimento de fraude em contrato civil/comercial. Por outro lado, o TRT reconheceu o vínculo de emprego com base nas provas produzidas, de maneira que o caso dos autos também não se resolve pela distribuição do ônus da prova. Ademais, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu com base nas provas produzidas, as quais não podem ser revolvidas no TST, conforme a Súmula 126. E, havendo decisão com base nas provas, fica afastado o debate sobre o ônus da prova, o qual somente tem lugar quando não haja prova ou a prova seja insuficiente. Por outro lado, a parte apontou no recurso de revista ofensa ao artigo 818 da CLT, sem ter o cuidado de especificar quais dispositivos ( caput , incisos e/ou parágrafos) do referido preceito legal teriam sido violados, o que não atende às exigências da Sumula nº 221 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado" ) e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Ademais, quanto à divergência jurisprudencial suscitada às fls. 346/347, os arestos transcritos demonstram-se inservíveis, pois deixam de indicar a fonte de publicação oficial, bem como a data da respectiva publicação, de forma que não restaram atendidos os requisitos constantes da Súmula 337 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000437-31.2023.5.08.0117. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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