- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000597-86.2024.5.21.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA EMBARGANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela terceira embargante, ora recorrente, e manteve a sentença que determinou a constrição judicial para garantir a execução trabalhista. A terceira embargante pretende a desconstituição de penhora levada a efeito, sob o argumento de inexistência de fraude à execução, pois, de boa-fé adquiriu o imóvel ora penhorado, sem qualquer registro em sua matrícula de ordem judicial restritiva, à época da aquisição. Alega que “ o v. acórdão calcou-se unicamente na aplicação do art. 593, inc. II do Código de Processo Civil de 1973 para reconhecer a suposta fraude à execução. Entretanto, o referido dispositivo legal foi revogado com o advento do Novo Código de Processo Civil em 2016, pela Lei nº 13.105/2015 ”. Quanto à configuração da fraude À execução, o Tribunal Regional assim registrou: “Em que pese o esforço da agravante em provar que é adquirente de boa-fé, depreende-se dos autos que os executados na ação principal, proprietários do bem alienado, e sócios da empresa executada, procederam à transmissão de bem imóvel a terceiro (ora agravante), até então não registrado em seus nomes, porém comprovadamente de sua propriedade, de forma a caracterizar a ocultação de patrimônio pessoal, sobejando o bem, ora, em debate, que seria objeto de penhora pela dívida dos executados nos autos principais (RT nº 0095800-37.2008.5.21.0011), devido à insolvência da reclamada nos referidos autos, em relação à qual eram sócios. O procedimento dos executados é defeso em lei, atraindo à espécie a incidência do inciso II, do art. 593 do CPC, uma vez que, quando da alienação do bem, já corria contra os executados / agravados, demanda judicial capaz de comprometer seus patrimônios, (RT nº RT nº 0095800-37.2008.5.21.0011), tendo esta, inclusive, transitado em julgado em setembro/2012, enquanto que o bem apenas foi transmitido à ora agravante em dezembro/2017, conforme escritura pública de compra e venda cumulada com cessão de direitos aquisitivos do imóvel ora em questão, situada no ID 950b0bc, o que configura a fraude à execução dos devedores ”. Assim, no tocante à configuração da fraude à execução, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Insubsistente, ademais, o argumento recursal de incidência do CPC vigente em detrimento do CPC de 1973. A alegação não teria o condão de autorizar o processamento do recurso de revista. Afinal, o dispositivo do inciso II do art. 593 do CPC de 1973 encontra correspondência idêntica no inciso IV do art. 792 da lei processual vigente, sendo certo que ambos os dispositivos tipificam a fraude à execução com texto idêntico que corresponde justamente à conduta descrita pelo Regional que fora perpetrada pelos executados e pela terceira embargante. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, conclui-se pela impossibilidade de processamento do recurso de revista, notadamente ante o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000597-86.2024.5.21.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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