- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010243-20.2022.5.03.0035, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A partir da leitura do acórdão regional, percebe-se que a Corte a quo firmou a conclusão de que, ainda que inexistisse restrição judicial averbada no Cartório de Registro de Imóveis na época da aquisição do domínio do bem, é " incontroverso que os agravantes tinham ciência que, ao tempo da aquisição do imóvel, pendia sobre o agravado demandas trabalhistas, capazes de, eventualmente, impor aos alienantes, como de fato ocorreu, a sua insolvência ." Noticia o Regional que " os Embargantes adquiriram, na data de 04/08/2016, os imóveis sob matrículas nº 41.816 e 41.819 [...], de propriedade do agravado Laerson Novaes Carneiro da Silva, com lavratura da escritura pública de venda, na qual há expressa menção da existência de "ações em nome de LAERSON NOVAES CARNEIRO DA SILVA, MARIA ÂNGELA FERNANDES CARNEIRO SILVA, na justiça comum e na justiça do trabalho". A Corte de origem acresceu, ainda, que " não há nos autos qualquer comprovação de que os ora embargantes/terceiros adquirentes tomaram as cautelas necessárias à ‘compra’ dos imóveis’ , bem como que ‘ no documento de ID. 2b3b389 [...], que o executado Laerson já compunha o polo passivo de várias outras ações em maio de 2016.” Ademais, extrai-se do quadro fático que a “ apresentação das CNDTs [...], ao revés do que pretendem, atua como fator de reforço ao fato de os embargantes terem conhecimento da existência de, pelo menos, seis ações trabalhistas em face dos executados.” Arremata, então, o Regional que “ caberia aos agravantes atentar-se aos registros lançados na escritura pública e, ainda, diligenciar sobre a existência de ações, cuja execução pudessem recair sobre o imóvel em questão, ainda mais quando também já era de seu conhecimento as dificuldades financeiras alertadas diretamente à agravante Ada pela sua genitora [...].” Desta feita, considerada tais premissas fáticas, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), não há como afastar a caracterização da má fé dos adquirentes, consistente na plena ciência da existência de ações em face do executado no momento da alienação do imóvel, como um dos fundamentos relevantes para a constatação da fraude à execução. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência predominante nesta Corte, à luz da tese firmada na Súmula 375 do STJ, no sentido de que a fraude à execução pode ser atestada por meio da prova da má-fé do adquirente, ainda que inexistente o registro de ônus no cartório de imóvel antes a alienação. Precedentes do TST. Note-se que a reanálise da ocorrência, ou não, de má-fé ocasionaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante entendimento consolidado na Súmula 126 do TST a qual prejudica, inclusive, o exame dos critérios de transcendência para se analisar a tese de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010243-20.2022.5.03.0035. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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