- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0013700-08.2004.5.01.0242, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUÍDA EM CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. Ante os argumentos apresentados nas razões recursais do agravo, não incide a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. GERENTE DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT NÃO COMPROVADO APÓS EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, IV, DO TST. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, notadamente a prova testemunhal, no sentido de que “trabalhou com o Reclamante entre 1997 e 2001, na agência Centro-Niterói, até que ele foi transferido; que ambos exerciam a função de gerente de produção; que não havia um controle de frequência através de sistema; que o gerente geral exercia esse controle, mas para fins trabalhistas” (sublinhados acrescidos), a Corte Regional constatou que "evidente está que o autor, quando ocupou os cargos de Gerente de Produção Principal e do Gerente Geral, era a figura máxima dentro da agência e poderia organizar o estabelecimento, observados determinados parâmetros definidos pelo Comitê de Crédito, para fins de taxas de juros, ou limite de empréstimos, mas comandava o pessoal da agência, controlando o horário dos empregados e indicando pessoas a serem admitidas, não estando subordinado ao controle de horários. O fato de ter sua autonomia limitada por a autonomia dele era limitada de acordo com o sistema e gerência regional, por motivos óbvios, não é suficiente para se afastar a aplicação do disposto no artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que no período em que o demandante trabalhou como Gerente Geral tinha procuração do Banco réu (fl.861), datada de 26.12.2002 com prazo de validade até 16.12.2003, para praticar diversos atos perante a Secretaria da Receita Federal, restando demonstrada a fidúcia especial que lhe era conferida pelo demandado, com poderes de representação e gestão. No entanto, o mesmo não restou provado quanto ao período em que o autor trabalhou exerceu as funções de Gerente de Produção. A prova produzida indica a que ele possuía fidúcia bancária, no entanto, não havia motivo legal para aplicação da excludente do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser considerado para tal período que o trabalhador se enquadrava no disposto no artigo 224, § 2°, do Texto Consolidado. Restou claro pelo depoimento da testemunha Marcelo Machado Mattos Brandão que o autor estava submetido ao controle de jornada, (...). Diante de todas as evidências, de se consignar que, apenas no período em que laborou como Gerente de Produção, o autor se enquadrava na excludente do § 2° do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devidas as horas extraordinárias a partir da oitava diária, considerada a jornada descrita na inicial, a qual, à exceção do intervalo intrajornada, não restou elidida pelas demais provas produzidas nos autos. Neste passo, dou parcial provimento ao recurso do réu" (sublinhados acrescidos). Não bastasse isso, o decisum a quo está em plena sintonia com a Súmula 102, IV, do TST segundo a qual " o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava ". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013700-08.2004.5.01.0242. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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