- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0000966-22.2018.5.17.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT Constatado equívoco da decisão monocrática, impõe-se a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Por observar possível violação do art. 62, II, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu as horas extras pelo enquadramento do autor na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, e não no artigo 62, II, da CLT, por concluir que havia limitações no poder de gestão e controle da jornada. Registrou que o reclamante “ até possuía uma fidúcia especial em relação aos demais empregados da agência em que laborava, mas também que estava submetido à gerência regional, que era quem, de fato, tinha o poder de gestão e de tomada de decisões no âmbito das agências ”. Assentou que “ quanto à jornada de trabalho, também considero que o reclamante demonstrou a existência de fiscalização, pois as ausências tinham que ser autorizadas pela regional ”. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento do bancário na exceção do art. 62, II, da CLT, matéria que está relacionada ao Tema 253 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RRAg - 0011312-53.2023.5.15.0024, reafirmou a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula 287 do TST, fixando a tese de que " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT." 3. No caso, é incontroversa a atuação do reclamante como gerente-geral de agência, o que faz a atrair a referida presunção do encargo de gestão. A presunção de que trata o enunciado não é absoluta e admite prova em contrário, entretanto, não se observa do acórdão regional a configuração de elementos aptos a afastar a incidência da Súmula 287/TST. 4. Conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante era a autoridade máxima da agência e detinha autonomia na sua jornada, não caracterizando o controle de jornada em sentido estrito, a necessidade de comunicar eventuais ausências à gerência regional ou à superintendência. Outrossim, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que eventual limitação dos poderes do gerente-geral não é suficiente para afastar a configuração do encargo de gestão, sendo necessária a prova efetiva de entraves na atuação como autoridade máxima da agência. Assim, a submissão do reclamante à gerência regional e a necessidade de aviso nos casos de ausência não se mostram aptas ao afastamento do art. 62, II, da CLT. 5. Decisão regional reformada para julgar improcedente o pedido de horas extras, no período em que o autor exerceu o cargo de gerente-geral. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000966-22.2018.5.17.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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