- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Agravo 1001237-58.2015.5.02.0709, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que o Tribunal Regional registrou os motivos pelos quais entendeu que o autor não atuava nos termos do artigo 62, II, da CLT, assim como as provas constantes nos autos que fundamentaram sua decisão. Não se verifica, dessa forma, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). 2. No caso , o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, julgou demonstrado que o autor não se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT e registrou que os depoimentos constantes nos autos comprovaram a possibilidade de controle de jornada, pois era necessário retornar à agência após o término do serviço externo. Fez constar que, consoante o conjunto probatório produzido, o reclamante não atuava como gerente imediato da agência e não possuía poderes para demitir, restando evidente que não atuava nos termos do artigo 62, II, da CLT. Entendeu que o cargo ocupado pelo autor apresentava fidúcia superior aos demais empregados, razão pela qual mante a aplicação da exceção prevista no artigo 224, § 2°, da CLT. Ressaltou que o obreiro exerceu cargo de relevância no âmbito da reclamada, não na medida pretendida pela ré, mas acima dos demais empregados, sendo correto o enquadramento adotado pelo na origem e, em razão da ausência dos controles de jornada, deve ser mantida a aplicação da Súmula nº 338, notadamente porque não há elementos de convicção aptos a elidir a referida presunção. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que restaram suficientemente claras na fundamentação as razões pelas quais, com base em todo o contexto probatório, manteve o enquadramento reconhecido pela sentença, nos termos do artigo 224, § 2°, da CLT, porquanto o cargo ocupado pelo autor apresentava fidúcia superior aos demais empregados, porém não o suficiente para a subsunção na hipótese do artigo 62, II, da CLT. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado, nesta fase recursal, em função da Súmula nº 126. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001237-58.2015.5.02.0709. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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