JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001237-58.2015.5.02.0709

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 1001237-58.2015.5.02.0709, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO 1. Para que resulte configurada negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte recorrente demonstre que o Tribunal Regional, ainda que oportunamente provocado, permaneceu silente acerca de questões essenciais, sobretudo de natureza fática, ao desate da controvérsia. 2. Evidencia-se, no caso dos autos, que o Tribunal Regional registrou os motivos pelos quais entendeu que o autor não atuava nos termos do artigo 62, II, da CLT, assim como as provas constantes nos autos que fundamentaram sua decisão. Não se verifica, dessa forma, a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). 2. No caso , o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, julgou demonstrado que o autor não se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT e registrou que os depoimentos constantes nos autos comprovaram a possibilidade de controle de jornada, pois era necessário retornar à agência após o término do serviço externo. Fez constar que, consoante o conjunto probatório produzido, o reclamante não atuava como gerente imediato da agência e não possuía poderes para demitir, restando evidente que não atuava nos termos do artigo 62, II, da CLT. Entendeu que o cargo ocupado pelo autor apresentava fidúcia superior aos demais empregados, razão pela qual mante a aplicação da exceção prevista no artigo 224, § 2°, da CLT. Ressaltou que o obreiro exerceu cargo de relevância no âmbito da reclamada, não na medida pretendida pela ré, mas acima dos demais empregados, sendo correto o enquadramento adotado pelo na origem e, em razão da ausência dos controles de jornada, deve ser mantida a aplicação da Súmula nº 338, notadamente porque não há elementos de convicção aptos a elidir a referida presunção. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou que restaram suficientemente claras na fundamentação as razões pelas quais, com base em todo o contexto probatório, manteve o enquadramento reconhecido pela sentença, nos termos do artigo 224, § 2°, da CLT, porquanto o cargo ocupado pelo autor apresentava fidúcia superior aos demais empregados, porém não o suficiente para a subsunção na hipótese do artigo 62, II, da CLT. 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado, nesta fase recursal, em função da Súmula nº 126. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001237-58.2015.5.02.0709. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 1001230-35.2023.5.02.0467

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório…

Agravo 0100845-13.2022.5.01.0003

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, concluiu não se tratar de cargo de confiança inserido na hipótese do artigo 62, II da CLT, pelo que faz jus o reclamante ao pagamento das horas extraordinárias. 2. A decisão enfatiza que, com base nas provas …

Agravo em Agravo de Instrumento 0010037-33.2023.5.03.0144

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS. LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional indeferiu o pleito de exclusão do pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de que o conjunto probatório não demonstrou que o reclamante ostentasse poderes efetivos de gestão a fim de enquadrá-lo na exceção prevista no artigo 62, II, da…

Agravo em Agravo de Instrumento 0100289-05.2020.5.01.0060

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exerc…

Agravo Interno 0010051-93.2021.5.03.0012

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE REGIONAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.