- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Recurso de Revista 0020303-89.2021.5.04.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, ao fundamento de que o recurso foi firmado por advogado não habilitado nos autos de execução provisória. 2. Contudo, na hipótese de existência, nos autos principais, de procuração em nome do signatário do agravo de petição interposto, nos termos do artigo 897, §3.º, da CLT, é desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato nos autos da execução. 3. Configurada a violação do artigo 5.º, II e LV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020303-89.2021.5.04.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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