- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo 1001085-89.2023.5.02.0204, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: AGRAVO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1. Em contraminuta, o sindicato autor pugna pela incidência da Súmula nº 422, I, do TST, pois não teria sido renovada a argumentação jurídica veiculada no recurso de revista. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo guardam coesão em relação aos veiculados no recurso principal, bem como foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. 1. A ré defende que para a legitimação do sindicato para a presente demanda é imprescindível a autorização expressa individual de cada trabalhador substituído. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 823 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese jurídica no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 3. Logo, a decisão que reconhece a legitimidade do sindicato autor para o ajuizamento da presente ação civil coletiva, por intermédio da qual postula o pagamento de multas normativas pelo pagamento em atraso do décimo terceiro salário, está em conformidade com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento, no tema. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando que a questão alusiva aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré nas ações coletivas ainda não foi objeto de pacificação pela jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 18 da Lei nº 7.347/95, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ FOI SUCUMBENCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se nas ações coletivas a isenção quanto ao pagamento dos honorários advocatícios limita-se apenas ao sindicato autor ou pode ser estendida ao réu nas hipóteses em que não for constatada má-fé processual. 2. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a ação coletiva tem regência das disposições contidas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. 3. Assim dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. 4. Portanto, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé. 5. Por outro lado, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao interpretar o citado artigo 18 da Lei 7.347/1985, considerou que, por critério de simetria, também não é possível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses em que não demonstrada a má-fé processual. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001085-89.2023.5.02.0204. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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