JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010435-10.2019.5.18.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010435-10.2019.5.18.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável à agravante, na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame do tema em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. Há transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ademais, ante aparente cerceamento do direito de defesa em face de nulidade de intimação, com possível violação do art. 5º, LV, da CF/88, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. A Turma Regional entendeu que as intimações realizadas nos autos em fase de execução foram regulares. Afirmou que, se o advogado Fabrício de Melo Barcelos Costa desejasse receber intimações em seu próprio nome, deveria ele mesmo realizar a sua habilitação nos autos, conforme determina a Resolução 185 do CSJT (referente ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE - no âmbito da Justiça do Trabalho). Ocorre que, o presente processo tramitou nesta Corte ainda durante a fase de conhecimento, sob sistema diverso do PJE. Quando o presente feito ainda estava nesta Corte, em janeiro de 2023, antes do retorno dos autos ao TRT de origem, para início da fase de execução, a reclamada protocolou procuração e substabelecimento, requerendo que todas as comunicações processuais fossem expedidas em nome do advogado Fabrício de Melo Barcelos Costa, sob pena de nulidade (Súmula 427 do TST). Conforme informações prestadas pela secretaria da 6ª Turma do TST, no momento do protocolo desta procuração, os presentes autos tramitavam nesta Corte Superior pelo sistema E-SIJ, no qual houve o registro do advogado Fabrício de Melo. Todavia, quando retorno dos autos ao TRT, tal informação não constou do arquivo enviado, pois: “Quando da baixa dos autos ao TRT em 30/01/2023 pelo módulo Conector do PJe (portanto não foi feita pelo E-Remessa), as informações do referido advogado (dados da autuação) não constaram no arquivo enviado, pois esse módulo remete ao Tribunal Regional todas as peças processuais geradas no TST, porém os polos e seus advogados são os mesmos da remessa do processo ao Tribunal.” Pois bem, se a parte praticou o ato (juntada de procuração e substabelecimento com pedido de intimação em nome de determinado advogado sob pena de nulidade) conforme as normas jurídicas aplicáveis naquele momento processual (normas do sistema E-SIJ, então vigente, e não normas relativas ao sistema PJE), o ato é regular e plenamente válido ( tempus regit actum ). A ausência de intimação do Fabrício de Melo Barcelos Costa, quando do retorno dos autos para a execução, requerida sob pena de nulidade (Súmula 427 do TST), gera cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010435-10.2019.5.18.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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