- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010815-48.2019.5.15.0131, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 208 TABELA DE IRRR’S. No caso em tela, o debate acerca da extensão da parcela de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados aposentados foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos Tema 208 da Tabela de IRRRs (IncJulgRREmbRep – 0000941-46.2024.5.12.0002). Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional consignou, quanto a eventuais valores a título de participação nos lucros e resultados aos empregados aposentados, tratar-se de lesão que se renova no tempo, aplicando-se a prescrição parcial. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional asseverou que a extinção da parcela gratificação semestral - que visava à distribuição dos lucros - e a substituição pela PLR, esta com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte do autor, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados, nos termos da Súmula 51, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acordão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, fixada no sentido de que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva apenas para os empregados da ativa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010815-48.2019.5.15.0131. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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